terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Desvio de função

 
 
O que estiver sendo executado em desacordo com os Artigos 3º, 4º e 5º da Lei 9.650/1990 é desvio de função.
Sobre desvio de função no BCB
A Lei 9.650, de 27 de maio de 1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9650.htm) – ajustada pela Lei 11.344, de 08 de setembro de 2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11344.htm#art1) – estabelece as atribuições de cada Cargo.
O Artigo 3º estabelece as atribuições de Analistas.
O Artigo 4º estabelece as atribuições de Procuradores.
O Artigo 5º estabelece as atribuições de Técnicos.
Registre-se que o Parágrafo Único do artigo 3º estabelece que os Analistas ainda podem planejar, organizar e acompanhar o trabalho dos Técnicos (“São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5]”).
O que estiver sendo executado em desacordo com essa Lei é desvio de função.
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Lei 9.650, de 27 de maio de 1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9650.htm) – ajustada pela Lei 11.344, de 08 de setembro de 2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11344.htm#art1)
“Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
I – formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a:
a) gestão das reservas internacionais;
b) políticas monetária, cambial e creditícia;
c) emissão de moeda e papel-moeda;
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
e) desenvolvimento organizacional; e
f) gestão da informação e do conhecimento;
II – gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;
III – monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;
IV – supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:
a) organização e a disciplina do sistema;
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
V – elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:
a) políticas econômicas;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;
VI – formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;
VII – fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;
VIII – elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;
IX – realização das atividades de auditoria interna;
X – elaboração de informações econômico-financeiras;
XI – desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;
XII – desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
XIII – representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e
XIV – atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o.” (NR)
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Art. 4o São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:
I a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;
II as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;
III a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.
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“Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
I – desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;
II – apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
III – execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e
b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
IV – operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;
V – supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
VI – atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;
VII – realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;
VIII – elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;
IX – execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e
X – desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
§ 1o No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2o O exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3o O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.” (NR)
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