terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Desvio de função

 
 
O que estiver sendo executado em desacordo com os Artigos 3º, 4º e 5º da Lei 9.650/1990 é desvio de função.
Sobre desvio de função no BCB
A Lei 9.650, de 27 de maio de 1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9650.htm) – ajustada pela Lei 11.344, de 08 de setembro de 2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11344.htm#art1) – estabelece as atribuições de cada Cargo.
O Artigo 3º estabelece as atribuições de Analistas.
O Artigo 4º estabelece as atribuições de Procuradores.
O Artigo 5º estabelece as atribuições de Técnicos.
Registre-se que o Parágrafo Único do artigo 3º estabelece que os Analistas ainda podem planejar, organizar e acompanhar o trabalho dos Técnicos (“São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5]”).
O que estiver sendo executado em desacordo com essa Lei é desvio de função.
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Lei 9.650, de 27 de maio de 1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9650.htm) – ajustada pela Lei 11.344, de 08 de setembro de 2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11344.htm#art1)
“Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
I – formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a:
a) gestão das reservas internacionais;
b) políticas monetária, cambial e creditícia;
c) emissão de moeda e papel-moeda;
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
e) desenvolvimento organizacional; e
f) gestão da informação e do conhecimento;
II – gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;
III – monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;
IV – supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:
a) organização e a disciplina do sistema;
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
V – elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:
a) políticas econômicas;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;
VI – formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;
VII – fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;
VIII – elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;
IX – realização das atividades de auditoria interna;
X – elaboração de informações econômico-financeiras;
XI – desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;
XII – desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
XIII – representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e
XIV – atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o.” (NR)
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Art. 4o São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:
I a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;
II as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;
III a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.
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“Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
I – desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;
II – apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
III – execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e
b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
IV – operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;
V – supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
VI – atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;
VII – realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;
VIII – elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;
IX – execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e
X – desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
§ 1o No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2o O exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3o O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.” (NR)
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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Esclarecimentos sobre as discussões no Grupo de Trabalho para a redução litigiosidade referente aos 28,86%


 
 

O SINAL divulgou na Edição n° 10 do Apito Brasil, de 07/02/2013, carta encaminhando ao Presidente do BC, Alexandre Tombini, solicitando o encaminhamento do relatório produzido no âmbito do GT da litigiosidade à Advocacia Geral da União- AGU, bem como audiência para tratar da ação dos 28,86%.

Muitos pedidos de esclarecimentos e dúvidas foram solicitados ao Sinal sobre o conteúdo descrito na correspondência, o que passamos a responder abaixo:

1 - Qual o motivo de se encaminhar a correspondência citada ao Presidente do BC?

R: Após um ano de discussões e reuniões realizadas no âmbito do GT para tratar da ação dos 28,86% buscando uma solução mais célere ao processo que tramita há mais de 10 anos, a Procuradoria do BC concluiu o relatório sobre o assunto a ser encaminhado para a AGU, que segundo nos foi informado, ainda não foi enviado à AGU. Por isso estamos pedindo audiência para tratar do assunto.

2 - Porque o Sinal defende proposta de acordo, se o Supremo Tribunal Federal reconheceu o reajuste de 28,86% aos servidores do Banco Central?

R: Após a decisão do STF reconhecendo o reajuste de 28,86% aos servidores do BC, o processo retornou para a vara de origem (20ª VF/DF) e foi pedida a execução pelo Sinal, requerendo a incorporação do percentual de 28,86%, conforme a decisão do STF.

No primeiro despacho, o juiz intimou o BC para cumprir a decisão, determinando a incorporação do índice. Não concordando, o Banco Central apresentou impugnação contra essa determinação de incorporação, o juiz substituto reviu a decisão e determinou o pagamento dos 28,86% do período de janeiro de 1993 a novembro de 1996. Dessa decisão, tanto o Sinal quanto o BC recorreram para o Tribunal Regional Federal, o Sinal sempre defendendo a incorporação do índice.

O recurso do Sinal foi julgado pelo TRF que afastou a limitação temporal (período de janeiro de 1993 a novembro de 1996), mas não esclareceu se os cálculos para a execução deveriam considerar a incorporação dos 28,86%, compensando-se apenas com as Leis 8.622/93 e 8.627/93 o que levou o Sindicato a recorrer para o STJ.

O processo está aguardando decisão no STJ, sendo que há recursos tanto do SINAL quanto do Banco para o STF. Após apreciação pelo STJ e pelo STF, o processo deve retornar novamente para a vara de origem, onde será iniciada nova execução, o que pode levar mais dez ou quinze anos para concluir.

Diante dessa demora de resolução da ação no Judiciário, os filiados começaram a demandar o Sinal para buscar uma solução negociada para essa ação,o que levou o Sinal  a discutir o assunto com o Banco Central, sendo criado pela Procuradoria do BC o Grupo de Trabalho para a redução da litigiosidade, que abrange essa e outras ações judiciais.

Assim, o Sinal está apenas buscando uma solução mais rápida para o litígio, atendendo o pleito de nossos filiados, mas qualquer proposta de acordo para resolver o litígio por parte do BC será levada para apreciação da categoria, que vai decidir se aceita ou não.

3 - Se a categoria quem vai decidir sobre o acordo, o que significa a proposta do Sinal de pagamento de 50 (cinquenta) parcelas de 28,86% para todos os servidores?

R: Durante as discussões nas reuniões realizadas no GT da litigiosidade, utilizando-se como parâmetros para uma “possibilidade” de acordo, o que já existia no processo, e como em todo acordo, ambas as partes devem abrir mão de parte do seu direito, chegou-se a uma conta, que abrange o período de janeiro de 1993 a novembro de 1996 (50 parcelas de 28,86%, considerando que em dezembro tem 13° salário), desde que, com base na jurisprudência de que o reajuste de 28,86% é do cargo e não da pessoa, esse percentual seja pago a todos os servidores do BC, considerando a data de ingresso de cada um.

Portanto a proposta é para que todos recebam um montante correspondente a 50 parcelas de 28,86%, atualizados pela tabela de cálculos da justiça federal, abrindo mão da incorporação do índice, valor a ser pago de uma vez só, por precatório em 2014.

Importante, mais uma vez ressaltar, que é uma proposta e que sua viabilidade ainda deve ser apreciada pela AGU e, conforme for o retorno da AGU, levada para deliberação da categoria.

4 - Mas já está certo o pagamento por precatório em 2014?

R: Não. Só terá pagamento por precatório em 2014 caso seja possível concluir o acordo antes de 1° de julho desse ano (2013), e haja tempo hábil para realizar todos os trâmites processuais antes dessa data, que é limite para inclusão de valores a serem pagos pela Justiça Federal por precatório.

5 - Somente o Sinal tem ação contra o BC sobre essa diferença?

R: Não, o Sindsep também tem essa ação. O processo é o de número 2000.34.00.009092-0.

6 - Porque quem ingressou após 1996 também teria direito a esse aumento?

R: Porque de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esse reajuste de 28,86% é do cargo e não da pessoa.

7 - O que significa o período de 1993 a 1996?

R: O reajuste de 28,86% foi concedido aos militares em janeiro de 1993, e posteriormente estendido para os civis. A limitação a 1996 foi determinada pelo juiz em decisão do dia 11.11.2007, na qual foi dito: ”(...) Esse limite temporal foi definido pelo Supremo Tribunal, como sendo, a reestruturação da carreira, quando tal índice é absorvido. (...)Todavia, restam para fins de execução, nos presentes autos, a obrigação de pagar (índice 28,86%) referente ao período de janeiro de 1993 a novembro de 1996. Nesse sentido deve prosseguir a execução.” Tanto o Sinal quanto o Banco recorreram dessa decisão, que se encontra pendente de apreciação tanto pelo STJ quanto pelo STF, o que pode levar anos para ser decidido.

8 - Todos serão obrigados a aderir ao acordo?

R: Depende de como evoluir a negociação. Se a proposta que vier for individualizada, todos vão poder manifestar a sua escolha de continuar ou não no processo. Neste caso, para esses que permanecerem, o processo segue normalmente. Se a proposta for para a categoria como um todo, sem a alternativa de opção individual, a decisão vai depender do que decidirem as assembleias.

9 - Haveria incorporação ou estaríamos abrindo mão dela?

R: Vai depender dos termos do acordo, se houver proposta.

10 - Porque a proposta foi divulgada somente agora?

R: Ainda não existe proposta sobre a ação dos 28,86%; o que foi divulgado é o que o Sinal entende como uma possibilidade de proposta para acordo a ser submetida à categoria. Mas não há ainda manifestação da AGU, o que faz com que o assunto fique parado e o tempo passando. Se não houver acordo até junho de 2013, o precatório que vier a ser expedido após julho será para pagamento apenas em 2015, daí a necessidade de agilizar os procedimentos, caso se queira que o pagamento se dê em 2014.

Luiz Carlos Alves de Freitas – Presidente em exercício