sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos



Por Iveraldo Sampaio de Souza

Tramitação

O parecer do Deputado Sílvio Costa (PTB-PE) sobre o projeto de lei 1992/2007, que dispõe sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos, foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) em 24 de agosto de 2011. O parecer ainda será examinado pelas seguintes comissões:

a) Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – para o exame dos aspectos financeiros e orçamentários públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

b) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) – para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regimentalidade.
Encerrada a tramitação nessas comissões, o projeto será submetido à votação no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Aspectos fundamentais

O projeto de lei em discussão autoriza a União a criar, por meio de ato do Poder Executivo, a entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP. Com a criação dessa Fundação, o valor dos proventos de aposentadoria e das pensões, para os novos servidores públicos da União, deixa de ser calculado com base na remuneração integral dos mesmos e fica limitado ao valor máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente está em R$3.689,66). Portanto, para assegurar uma aposentadoria maior, o funcionário terá que aderir ao fundo de previdência complementar.

A adesão ao fundo de previdência é optativa e os funcionários que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da lei poderão migrar para o novo sistema, desde que manifestem prévia e expressa opção. A opção poderá ser exercida a qualquer tempo, até a data do requerimento da aposentadoria, e implicará renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores.

É assegurado aos atuais servidores públicos, que aderirem ao Funpresp, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal (regime de previdência do servidor público e Regime Geral da Previdência Social).

Os planos de benefícios da Funpresp serão estruturados na modalidade contribuição definida e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 108, de 2001. Para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios, a distribuição das contribuições para o custeio de cada benefício de um mesmo plano será revista sempre que necessário.

O benefício programado, vitalício e conversível em pensão, terá seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo do valor dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O participante pode optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Ademais, a contribuição de alíquota normal do participante será por ele definida, podendo ser alterada a cada ano.

A alíquota da contribuição normal do patrocinador será igual à do participante, até o limite máximo de 7,5%. Além das contribuições normais, os participantes poderão fazer o aporte de contribuições facultativas, sem contrapartida do patrocinador.

Vejamos três possibilidades, entre várias possíveis, para um funcionário que irá ingressar no serviço público com um salário de R$10.000,00:

1) funcionário optou por não aderir ao fundo de previdência complementar:

- contribuição compulsória para o regime próprio do servidor público: 11% sobre R$3.689,66 (teto do RGPS) = R$405,86

2) funcionário optou por ingressar no fundo de previdência complementar, com uma alíquota de contribuição mínima de 7,5%:

- contribuição compulsória para o regime próprio do servidor público: 11% sobre R$3.689,66 (teto do RGPS) = R$405,86

- contribuição optativa para o fundo de previdência complementar: 7,5% de R$6.310,34 = R$473,27

- contribuição da União (patrocinadora): 7,5% de R$6.310,34 = R$473,27

3) funcionário optou por ingressar no fundo de previdência complementar, com uma alíquota de contribuição de 15%:

- contribuição compulsória para o regime próprio do servidor público: 11% sobre R$3.689,66 (teto do RGPS) = R$405,86

- contribuição optativa para o fundo de previdência complementar: 15% de R$6.310,34 = R$946,55

- contribuição da União (patrocinadora): 7,5% de R$6.310,34 = R$473,27
Como se pode observar, se o funcionário optar por contribuir com uma alíquota superior a 7,5%, a contribuição da União não se altera, ou seja, será sempre de 7,5%.

Impacto nas contas do Tesouro Nacional

No curto prazo, o impacto nas contas públicas será negativo, devido à perda de arrecadação resultante da exclusão, da base de contribuições para o regime próprio da previdência, da parcela de remuneração dos servidores excedente ao limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Exemplificando: um funcionário que hoje tem um salário de R$10.000,00 (dez mil reais) contribui com R$1.100,00 (mil e cem reais) para o plano de previdência do servidor público. Todavia, se o Regime de Previdência Complementar estivesse em vigor, a contribuição seria calculada sobre uma base de R$3.689,66, o que daria R$405,86 (11% da base de incidência). Somente com esse funcionário o Tesouro Nacional recolheria R$694,14 a menor.

Por outro lado, a despesa do Tesouro também irá se elevar. Na condição de patrocinador, ele terá que fazer aporte de recursos para o Fundo.

Notas:
1/ Entende-se por patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, bem como os Estados, o distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações, que aderirem ao plano de benefícios em comento.
2/ entende-se por participante: o servidor público titular de cargo efetivo de um dos patrocinadores elencados acima.

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