Rionet
O Banco Central (Bacen) deve necessariamente ser parte em processo envolvendo a Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) e a Associação Brasiliense de Aposentados do Banco Central (Abace), em que se discute a implementação da paridade contributiva. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, e foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido pela Centrus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
A Emenda Constitucional 20/98 proíbe a União, Estados e demais entes públicos de repassar recursos para fundos privados de previdência, exceto como patrocinadores e, no máximo, em igual percentual do segurado. Para cumprir o disposto na emenda, a Centrus ajustou a contribuição de seus associados: majorou a contribuição pessoal dos participantes do plano de previdência complementar, de 10% para 15%, e diminuiu a porcentagem do Bacen, de 20 % para 15% sobre os proventos de complementação de aposentadoria.
A Abace entrou com ação para suspender a aplicação do percentual de contribuição de 15% do valor das suplementações devidas e pagas pela Centrus a seus aposentados e devolver aos associados a diferença de 5%, a partir de dezembro de 2000 até a data do retorno das contribuição a 10%, ou outro nível menor que viesse a ser adotado.
O pedido da associação foi aceito em primeiro grau, determinando-se que a cobrança voltasse a 10% para os que se aposentaram antes da EC 20/98 e que fossem devolvidos os valores cobrados a mais desde dezembro de 2010. A entidade previdenciária recorreu, alegando que o Bacen deve ser parte na ação e, com isso, a competência para julgar a matéria seria da Justiça Federal. O TJDF, entretanto, entendeu que seria desnecessária a participação do Bacen e que a não aplicação do índice para aposentados antes de dezembro de 2010 seria acertada.
A Centrus interpôs recurso no STJ. Voltou a insistir no litisconsórcio necessário do Bacen, como patrocinador da fundação, e da União, já que essa foi responsável pela alteração da contribuição previdenciária, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar.
No entendimento do ministro Noronha, a União não é parte legítima do processo. O ministro apontou que, segundo já decidido em outros processos no STJ, não é possível que a cada alteração de leis federais a União participe no polo passivo. Entretanto, no que se refere ao Bacen, o ministro afirmou que essa autarquia foi diretamente atingida em sua esfera jurídica com a alteração dos índices da EC 20/98.
Noronha apontou que o Bacen contribuía na proporção de dois para um para o fundo. “Como justificar sua ausência na lide se, em razão da alteração promovida no estatuto da fundação, já vinha contribuindo em percentual equivalente ao do s participantes e, como decorrência da decisão ora em julgamento, foi obrigado a manter a proporção de dois para um?”, questionou o magistrado. O ministro reconheceu que, atualmente, as reservas da Centrus são suficientes para suspender contribuições do patrocinador e dos associados, mas nada garante que essa situação permaneça imutável no tempo.
Assim, determinou a citação do Bacen como parte, tornando nulo o processo desde a sentença, e o envio dos autos para a Justiça Federal. A Quarta Turma do STJ acompanhou a decisão de forma unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa – Notícia de 15 de agosto/2011
ESCLARECIMENTO
Quarta Turma reconhece legalidade de alterações em estatuto da Centrus
A propósito da notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 15 de agosto de 2011, às 9h57, sob o título “Bacen é parte necessária em processo sobre paridade contributiva com fundo de pensão”, cabe esclarecer o que segue. O voto que o relator, ministro João Otávio de Noronha, levou a julgamento na sessão de 4 de agosto de 2011 realmente reconhecia a necessidade da presença do Banco Central no processo em que se discutia a paridade contributiva instituída pela Emenda Constitucional 20/98.
No entanto, após as sustentações orais, o ministro concluiu por ultrapassar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e analisar o mérito da questão, dando provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade das alterações promovidas no estatuto da Centrus, por meio das quais se estabeleceu a paridade de contribuições entre o patrocinador, Banco Central do Brasil, e os participantes do fundo de pensão. A decisão foi unânime e o acórdão será publicado proximamente, ocasião em que nova matéria será divulgada pelo site do STJ.
O Banco Central (Bacen) deve necessariamente ser parte em processo envolvendo a Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) e a Associação Brasiliense de Aposentados do Banco Central (Abace), em que se discute a implementação da paridade contributiva. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, e foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido pela Centrus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
A Emenda Constitucional 20/98 proíbe a União, Estados e demais entes públicos de repassar recursos para fundos privados de previdência, exceto como patrocinadores e, no máximo, em igual percentual do segurado. Para cumprir o disposto na emenda, a Centrus ajustou a contribuição de seus associados: majorou a contribuição pessoal dos participantes do plano de previdência complementar, de 10% para 15%, e diminuiu a porcentagem do Bacen, de 20 % para 15% sobre os proventos de complementação de aposentadoria.
A Abace entrou com ação para suspender a aplicação do percentual de contribuição de 15% do valor das suplementações devidas e pagas pela Centrus a seus aposentados e devolver aos associados a diferença de 5%, a partir de dezembro de 2000 até a data do retorno das contribuição a 10%, ou outro nível menor que viesse a ser adotado.
O pedido da associação foi aceito em primeiro grau, determinando-se que a cobrança voltasse a 10% para os que se aposentaram antes da EC 20/98 e que fossem devolvidos os valores cobrados a mais desde dezembro de 2010. A entidade previdenciária recorreu, alegando que o Bacen deve ser parte na ação e, com isso, a competência para julgar a matéria seria da Justiça Federal. O TJDF, entretanto, entendeu que seria desnecessária a participação do Bacen e que a não aplicação do índice para aposentados antes de dezembro de 2010 seria acertada.
A Centrus interpôs recurso no STJ. Voltou a insistir no litisconsórcio necessário do Bacen, como patrocinador da fundação, e da União, já que essa foi responsável pela alteração da contribuição previdenciária, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar.
No entendimento do ministro Noronha, a União não é parte legítima do processo. O ministro apontou que, segundo já decidido em outros processos no STJ, não é possível que a cada alteração de leis federais a União participe no polo passivo. Entretanto, no que se refere ao Bacen, o ministro afirmou que essa autarquia foi diretamente atingida em sua esfera jurídica com a alteração dos índices da EC 20/98.
Noronha apontou que o Bacen contribuía na proporção de dois para um para o fundo. “Como justificar sua ausência na lide se, em razão da alteração promovida no estatuto da fundação, já vinha contribuindo em percentual equivalente ao do s participantes e, como decorrência da decisão ora em julgamento, foi obrigado a manter a proporção de dois para um?”, questionou o magistrado. O ministro reconheceu que, atualmente, as reservas da Centrus são suficientes para suspender contribuições do patrocinador e dos associados, mas nada garante que essa situação permaneça imutável no tempo.
Assim, determinou a citação do Bacen como parte, tornando nulo o processo desde a sentença, e o envio dos autos para a Justiça Federal. A Quarta Turma do STJ acompanhou a decisão de forma unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa – Notícia de 15 de agosto/2011
ESCLARECIMENTO
Quarta Turma reconhece legalidade de alterações em estatuto da Centrus
A propósito da notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 15 de agosto de 2011, às 9h57, sob o título “Bacen é parte necessária em processo sobre paridade contributiva com fundo de pensão”, cabe esclarecer o que segue. O voto que o relator, ministro João Otávio de Noronha, levou a julgamento na sessão de 4 de agosto de 2011 realmente reconhecia a necessidade da presença do Banco Central no processo em que se discutia a paridade contributiva instituída pela Emenda Constitucional 20/98.
No entanto, após as sustentações orais, o ministro concluiu por ultrapassar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e analisar o mérito da questão, dando provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade das alterações promovidas no estatuto da Centrus, por meio das quais se estabeleceu a paridade de contribuições entre o patrocinador, Banco Central do Brasil, e os participantes do fundo de pensão. A decisão foi unânime e o acórdão será publicado proximamente, ocasião em que nova matéria será divulgada pelo site do STJ.
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