segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Devolução do superávit primário - Sinal

Senhores (as) filiados (as),

Estamos trazendo informações para esclarecimento dos senhores (as) sobre a questão da devolução do superávit primário (não inclui receitas financeiras) do Sinal-DF aos seus filiados. Para o Sinal-DF, quanto mais informações tivermos, melhores serão as condições para tomarmos decisões.
Neste momento em que convocamos uma Assembleia para esclarecimento e encaminhamento da votação da destinação do superávit, recebemos do Conselho Fiscal Nacional - CFN parecer que condena a devolução do superávit primário aos filiados, sob pena de perda da isenção fiscal.
Os membros do CFN baseiam-se em nota técnica conjunta do contador contratado pelo Sinal Nacional, Sr. Georg Ernest Wieler, representando a empresa GGW Contábil Ltda. e da Russel Bedford Brasil – Auditores independentes, sobre um superávit de 2008, apurado pelo Sinal (não está claro no parecer se seria o superávit do Sinal Nacional ou uma seção regional) onde afirma que nesse superávit estão incluídas receitas financeiras. Apoiado nesse documento o CFN e seus membros registram que não concordam com a devolução do superávit primário aos filiados, como proposto pelo Sinal-DF, mesmo que referendado pela AND, pois poderá caracterizar “distribuição de parcela do patrimônio ou rendas, a título de lucro ou de participação no resultado”, pois tal distribuição poderá implicar em perda da isenção de impostos.
Cabe informar, primeiro, que ao colocar em votação eletrônica a destinação e possível devolução do superávit, o Sinal-DF cumpre decisão da Assembleia Geral Regional Ordinária de 20 de abril, além de quitar com seus filiados compromisso assumido durante o processo eleitoral. Cumpre ainda esclarecer que a referida assembléia foi convocada pela gestão anterior do Sinal-DF em cumprimento ao disposto no Estatuto do Sindicato em seus artigos 45 e 47. Adicionalmente, esta administração entende a situação de forma diversa daquela exposta pelo Conselho Fiscal Nacional.
O Conselho Regional do Sinal-DF não tem dúvidas de que o superávit primário alcançado anualmente (contribuição menos despesas) não pode ser caracterizado como lucro, nem como resultado da atividade comercial, nem como patrimônio, uma vez que antes de sua incorporação foi designado para decisão da categoria.
Consultamos a Dra. Vera Mirna, que presta assessoria jurídica ao Sinal-DF, para esclarecer à administração e ao filiado do Sinal-DF a situação sob o aspecto legal. Em sua Nota Técnica 001/2011, de 1/8/2011, Dra. Vera conclui que a previsão de deliberação sobre a destinação de eventual superávit do exercício está expressa no Estatuto do SINAL (XXIV AND de 01 a 05.11.2010), que por sua vez está adequado à legislação civil. Conclui ainda que a Assembleia Geral Regional é competente para deliberar sobre a devolução de valores, sem que isso configure distribuição de lucros e sujeite o Sindicato aos riscos da perda da imunidade tributária.
Os documentos mencionados, Ata da Reunião do CFN, nota técnica conjunta da GGW Contábil Ltda e Russel Bedford Brasil – Auditores independentes, e nota técnica da Dra. Vera Mirna, da Assessoria Jurídica do Sinal-DF, podem ser encontrados no site do Sinal-DF, http://www.sinal.org.br/brasilia no item “votação eletrônica/superávit”.
Na oportunidade agradecemos aos colegas do Conselho Fiscal Nacional pelo questionamento levantado.

●José Ricardo da Costa e Silva – Presidente do Sinal DF

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